- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0001334-45.2015.5.17.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO (ANOTADA NA CTPS). POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu a prescrição total da parcela. No caso, a Corte Regional consignou que “ A discussão em tela tem por foco a supressão do anuênio ocorrida em 01/09/1999. A presente ação foi ajuizada em 27/08/2015. Portanto, mais de quinze anos se passaram desde a alteração contratual” . Registrou, ainda, que “ aqui se cuida da supressão de parcela de trato sucessivo não assegurada por preceito de lei. Destarte, a ela se aplica a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST ”. Pontuou que “ Vale observar, aliás, que o reclamante postula o pagamento de anuênios e não de "qüinqüênios", esse último sim, com previsão em norma interna do banco reclamado que parece ter perdurado somente até o advento do acordo coletivo de 1983. Dessa forma, como se trata mesmo de alteração do pactuado, a prescrição aplicável é a total e não parcial, pois a parcela postulada não está assegurada em preceito de lei ”. 5. Em tal contexto, aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREJUDICIALIDADE. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001334-45.2015.5.17.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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