- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000581-14.2023.5.23.0076, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CEF. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DA QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL S/ FUNCEF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas Função Gratificada Efetiva e Quebra de Caixa Judicial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus empregados por previsão da norma regulamentar MN RH 115 045. 2. Em 14/03/2025, foi publicado o acórdão em que o Pleno do TST acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos no IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751 (Tema nº 36) a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “é possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?” Todavia, sublinha-se que até a conclusão desta minuta de voto, não havia decisão de suspensão, pelo que se prossegue na análise da controvérsia. 3. Em 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conheceu de embargos por divergência jurisprudencial entre a 1ª e 3ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho acerca do teor das cláusulas da norma regulamentar RH 115 da CEF que estipulam a base de cálculo do ATS. Ao apreciar o mérito da controvérsia, a SBDI-1 negou provimento aos embargos sob o entendimento de que a supracitada norma interna da CEF dispõe que a base de cálculo do ATS deve ser composta exclusivamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga apenas a ex-dirigente da CEF). Uma vez que os valores pagos em decorrência do exercício de função comissionada, ainda que possuam natureza salarial, não estão expressamente previstas na RH 115 como integrantes da base de cálculo do ATS, não é possível englobá-los para essa finalidade sem interpretar extensivamente o alcance do benefício instituído por mera liberalidade do empregador, em prejuízo do disposto no art. 114, do Código Civil, segundo o qual, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente. Por conseguinte, não há previsão no sentido de que toda parcela de natureza salarial deva ser incluída na base de cálculo do ATS. Julgados de Turmas do TST. 4. Constata-se que as parcelas Função Gratificada Efetiva e Quebra de Caixa Judicial não estão contempladas pelos valores de salário-padrão e complemento de salário-padrão, previstos na norma regulamentar da CEF, ainda que possuam natureza salarial, de forma que a pretensão recursal não deve prosperar. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-14.2023.5.23.0076. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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