JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010521-11.2021.5.03.0179

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0010521-11.2021.5.03.0179, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS “FUNÇÃO GRATIFICADA” E “QUEBRA DE CAIXA”. NORMATIVO INTERNO RH 115. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foram providos os embargos de declaração interpostos pela reclamada, com a concessão de efeito modificativo. A decisão ora agravada deixou claro que, embora esta Corte Superior tenha entendimento de que as parcelas “função gratificada” e “quebra de caixa”, previstas no regulamento da CEF, possuem natureza salarial e que, portanto, devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS, a hipótese vertente contém distinguishing em relação à tese já firmada no TST, o qual, por equívoco, não foi considerado na decisão monocrática proferida em sede de recurso de revista pelo Exmo. Sr. Desembargador relator do feito. Com efeito, no caso dos autos, o acórdão regional consignou que o ATS está previsto no Manual Normativo RH-115, o qual estabelece que a base de cálculo dessa verba é composta exclusivamente do salário padrão e do seu complemento, não havendo menção a nenhuma outra parcela. Assim, tratando-se o adicional por tempo de serviço - ATS de benefício criado por mera liberalidade do empregador, sem previsão legal, dever ser calculado em observância ao regulamento interno da empresa que, ao instituir a verba, estabeleceu base de cálculo específica que não engloba todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado. Precedentes desta Corte. Havendo, na decisão monocrática, proferida em sede de embargos de declaração, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010521-11.2021.5.03.0179. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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