- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-73.2023.5.09.0130, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSOS DE REVISTA – INVOCAÇÃO DA NORMA DO ART. 896, §5º, CLT – NORMA REVOGADA - NÃO CONHECIMENTO. Alegação de incompetência do Tribunal Regional para análise primeira da admissibilidade do recurso de revista, com fundamento no art. 896, §5º, CLT. Fundamento legal baseado em dispositivo normativo revogado pela Lei 13.467/2017. Competência do Tribunal Regional para o exercício do primeiro juízo de admissibilidade recursal, com análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso de Revista. Preliminar afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada denegou-se seguimento, nos temas “horas extras” e “negativa de prestação jurisdicional”, com base, respectivamente, no não preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista a transcrição integral do acórdão sem especificação do objeto da controvérsia e a ausência de transcrição dos trechos do recurso de Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal de origem. Ao analisar o Agravo de Instrumento da Reclamada, verifica-se que a parte reitera as razões apresentadas no Recurso de Revista. Aduz argumentos contra fundamentos inexistentes na decisão denegatória, como a Súmula nº 126 do TST, e, por outro lado, deixa de impugnar os verdadeiros fundamentos utilizados para o não seguimento do Recurso de Revista. Assim, o Agravo de Instrumento desatende ao princípio processual da dialeticidade recursal, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000585-73.2023.5.09.0130. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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