JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000800-79.2022.5.08.0205

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000800-79.2022.5.08.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao Agravo Interno do ESTADO DO AMAPÁ, considerou ausente a transcendência da causa, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, o entendimento desta Turma é no sentido de ser irrecorrível a decisão colegiada que mantém o voto do relator que não reconheceu a transcendência da matéria. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos são incabíveis. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000800-79.2022.5.08.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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