JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-80.2019.5.15.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010051-80.2019.5.15.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. ÓBICE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DO TST. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. ART. 371 DO CPC. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331 do TST, bem como da questão de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, que ensejou a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. Com relação ao fundamento do despacho de admissibilidade sobre a questão do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária do ente público, deve-se afastar tal óbice apontado. Afinal, uma análise sobre o conteúdo do acórdão a quo demonstra que não foi esse o fundamento apontado pelo Tribunal como precípuo para a sua decisão. Prosseguimento da análise dos pressupostos do recurso de revista, conforme Orientação Jurisprudencial nº 282 do TST. 3. Examinando as razões recursais do recurso de revista, observa-se que a Reclamada sustenta a viabilidade recursal com fulcro nas alíneas “a” e ”c” do art. 896 da CLT, ante uma possível contrariedade do acórdão regional frente aos entendimentos jurisprudenciais exarados pelo STF e TST na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 818, I, da CLT; e art. 373, I, do CPC; relacionados ao ônus da prova. Como também na falta de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 4. Ocorre que, com relação ao ônus da prova, o acórdão a quo demonstra que o Tribunal Regional condenou a Reclamada por ter constatado a conduta negligente do ente público, independente da questão de quem incumbia o ônus probante (princípio da aquisição processual), portanto dissociada da alegação recursal. E com relação à alegação da falta de prova inequívoca da conduta negligente na fiscalização dos contratos, o acórdão regional deixou registrado de modo cristalino que restou comprovado, através da existência de provas substanciais e irrefutáveis produzidas no processo, a falha na fiscalização por parte do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. 5. Havendo constatação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa in vigilando por parte do ente público, diante da premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conferido nos exatos moldes do entendimento da tese exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consubstanciada com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, torna-se inviável o conhecimento do recurso de revista. 6. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010051-80.2019.5.15.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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