- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010069-80.2024.5.18.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DECLARADOS INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional reconheceu a “invalidade dos cartões de ponto nos dias em que constam as anotações de registros incompletos da jornada e registros de faltas nos cartões de ponto sem a dedução de todas elas no salário respectivo” e determinou que, para esses dias, a jornada a ser fixada seria “a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular”. Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST e do art. 74, § 2º, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.874/2019, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Ressalta-se que não constou no acórdão recorrido a existência de produção de provas pela Reclamada que desconstituísse a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010069-80.2024.5.18.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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