JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010234-33.2024.5.03.0150

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0010234-33.2024.5.03.0150, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária à transcrição do trecho da sentença que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, o que não restou observado pela Recorrente. Agravo Interno desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático descrito na decisão recorrida revela que a Reclamada não juntou a norma coletiva invocada, tampouco comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, encargo que lhe cabia, nos termos da Súmula nº 461 desta Corte. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010234-33.2024.5.03.0150. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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