- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011119-80.2022.5.15.0086, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, de modo a trazer a cotejo, em seu arrazoado recursal, também a transcrição dos trechos dos embargos de declaração opostos e da correspondente decisão que os rejeitou, com a finalidade de demonstrar o prequestionamento dos temas supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o recorrente não transcreve os excertos da petição dos declaratórios em seu recurso de revista. Logo, inviabiliza a verificação, de plano, da alegada negativa de exame das questões suscitadas em seu apelo recursal, desatendendo ao comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Portanto, evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal indispensável ao processamento do recurso de revista quanto à preliminar, tem-se por inviabilizada a análise da pretensão recursal, no particular, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §9º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal denega seguimento ao recurso no tema, sob fundamento de que a parte não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional e/ou apresenta contrariedade de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O recorrente, nas razões de agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória e aponta violação aos arts. 2º, 3º, 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Assim, com razão o Juízo a quo , pois o recurso de revista foi interposto sob o procedimento sumaríssimo, esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §9º, da CLT, dessa maneira inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivos infraconstitucionais. Resta correta a decisão que inadmitiu o recurso de revista e não merece qualquer reparo, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento àquele recurso. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO SALARIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do tema que possui caráter subsidiário, ante a improcedência do tema principal relacionada ao reconhecimento de emprego. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011119-80.2022.5.15.0086. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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