JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-34.2022.5.03.0184

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-34.2022.5.03.0184, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, nos temas “adicional de insalubridade”, “dano moral”, “horas extras” “intervalo intrajornada” e “feriados em dobro”, devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST, e, no tema “honorários advocatícios”, devido ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte se reporta aos temas de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010361-34.2022.5.03.0184. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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