JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020213-02.2022.5.04.0234

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020213-02.2022.5.04.0234, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamante foi denegado seguimento, nos temas “adicional de insalubridade”, “acúmulo de funções” e “dano moral”, por transcrição dos trechos do acórdão impugnado de forma isolada no início do recurso; pela ausência de confronto analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais e constitucionais, paradigmas e súmulas invocados; e, por fim, pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Reclamante reitera os argumentos já apresentados no Recurso de Revista, os quais rediscutem fatos e provas, e sustenta que o acórdão regional violou o art. 9º da CLT. Apenas ao final do Agravo abre um tópico abordando a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade. Limita-se, contudo, a aduzir que a denegação de seguimento ao seu Recurso de Revista obstaculiza seu direito constitucional de ver submetidas suas razões à instância superior, que os pontos trazidos estão devidamente fundamentados e que se caracteriza, inclusive, negativa de prestação jurisdicional. Como se percebe, as razões de seu Agravo são genéricas e não impugnam especificamente quaisquer dos fundamentos utilizados para a denegação de seguimento do seu Recurso de Revista. Com efeito, a parte nada menciona acerca da incorreta transcrição do trecho, da ausência de confronto analítico entre a tese do TRT e as violações e divergências jurisprudenciais apontadas, e da aplicação da Súmula nº 126 do TST. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS EXCEDENTES AO REGIME COMPENSATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada foi denegado seguimento pela ausência de confronto analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais e constitucionais, paradigmas e súmulas invocados. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que preencheu os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista e que houve o correto apontamento dos dispositivos violados, bem como a indicação do trecho impugnado. Menciona, ainda, a garantia ao contraditório e à ampla defesa e cita dispositivos legais, constitucionais, súmula e jurisprudência supostamente violados. Como se percebe, as razões de seu Agravo são genéricas e não impugnam especificamente o fundamento utilizado para a denegação de seguimento do seu Recurso de Revista. A parte não demonstra a realização do confronto analítico entre a tese do TRT e as violações e divergências jurisprudenciais apontadas. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar, específica e individualmente, os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST, o que enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020213-02.2022.5.04.0234. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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