JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001542-07.2021.5.02.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001542-07.2021.5.02.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que. “para o período iniciado em 11/11/2017, o reclamante faz jus apenas ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem quaisquer repercussões, dado o seu caráter indenizatório”. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 a tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001542-07.2021.5.02.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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