- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001141-41.2023.5.02.0716, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Arguida, em contraminuta, a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, constata-se que assiste razão à Reclamada quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”. Com efeito, o Agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do despacho denegatório, limitando-se a reiterar alegação genérica de violação à Súmula nº 297 do TST, sem enfrentar o óbice posto de forma clara na decisão agravada – ausência de afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Tal conduta resulta em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido quanto ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”. Preliminar acolhida. Agravo de Instrumento não conhecido quanto ao tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão na suficiência do conjunto probatório existente nos autos, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). No caso concreto, a decisão do Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade processual ao entender que a sentença foi devidamente fundamentada e que a exclusão de um depoimento testemunhal se deu por considerá-la prescindível à formação de seu convencimento, sobretudo quando a própria parte adversa admite os fatos controvertidos. Ademais, restou registrado que “a reclamada admitiu o exercício das funções descritas na petição inicial, fazendo-se prescindível a produção de prova testemunhal quanto ao tema”. Assim, a irresignação da parte não autoriza o prosseguimento do recurso, pois a decisão está lastreada em fatos e provas, não configurando afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes do TST. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001141-41.2023.5.02.0716. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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