- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 1000410-28.2023.5.02.0075, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO PELO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 41, inciso XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões do Agravo Interno, a Agravante sequer menciona a aplicação da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República de 1988. Não obstante, para o preenchimento do requisito da dialeticidade, imprescindível aos recursos de natureza extraordinária, não basta que a parte apenas repise os fundamentos do recurso anterior ou expresse inconformismo genérico com a decisão agravada. É necessário que apresente impugnação específica e argumentos juridicamente consistentes capazes de demonstrar, de forma objetiva, o equívoco na aplicação dos óbices invocados pela decisão recorrida — o que não se verifica na hipótese em análise. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Tal exigência legal, contudo, não foi observada pelo Agravante, que deixou de enfrentar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e não acolhidos. Diante disso, constata-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao § 1º do art. 1.021 do CPC, o que atrai a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000410-28.2023.5.02.0075. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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