- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100160-79.2022.5.01.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do cálculo das horas extraordinárias realizado pelo perito contábil, do qual se insurge o Reclamante, sob argumento de que o expert não teria observado corretamente “o período de três horas de apresentação em dias de labor com voos internacionais fora da base”. Alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e requer retorno dos autos ao especialista para reapuração das horas extras. Não obstante o fundamento utilizado no despacho denegatório (que entendeu não haver na decisão recorrida violação direta e literal à CF/1988, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT), constata-se que o cerne particular trata-se de mera interpretação da legislação de regência (§ 3º e § 4º do art. 20 da Lei nº 7.183/84), o que não permite o processamento do recurso. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. 2. Embora o art. 896-A da CLT exija a análise prévia da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu no sentido de que fica prejudicada esta análise quando o recurso não preenche os pressupostos processuais, seja extrínsecos ou intrínsecos, que permitem a apreciação do mérito, como é o caso em questão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100160-79.2022.5.01.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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