JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100624-39.2023.5.01.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100624-39.2023.5.01.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STF, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. No caso concreto, as Executadas se insurgem contra a incidência de juros no momento pré-judicial e, para tanto, alegam que o expresso afastamento dos juros na fase judicial em decorrência da adoção da taxa SELIC pelo precedente também se aplicaria ao período extrajudicial. Sem razão, todavia. Os parâmetros fixados nas ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021 são claros e assertivos, não deixando dúvida acerca da incidência do IPCA-E acompanhado de juros de mora equivalentes à TRD na fase pré-processual, ficando afastados os juros tão somente quando da aplicação da taxa SELIC, que, por sua especial natureza de taxa básica de juros, contempla tanto a atualização do valor quanto os juros. 3. Transcendência não reconhecida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100624-39.2023.5.01.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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