- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101732-52.2017.5.01.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADC Nºs 58 E 59 E ADI Nºs 5867 E 6021. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DECISÓRIAS RELATIVAS À MODULAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Conforme se verifica no item 8, subitem “i”, da ementa da decisão vinculante, ao modular os efeitos acerca da observância da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao afirmar que são válidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso concreto, a Executada se insurge contra o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que fixou, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, bem como juros simples de 1% ao mês, conforme previsto no art. 39, da Lei nº 8.177/91, até 12/11/2019, e, a partir de então, juros equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança. Afirma que o trânsito em julgado da sentença da fase de cognição transitou em julgado depois da formação do precedente do STF em comento, de modo que não seria aplicável o item da modulação dos efeitos que mantém os índices e juros aplicados por decisões já transitadas. 3. A Recorrente, contudo, não indica em que data teria se dado o trânsito e tampouco aponta qual documento dos autos certificou tal evento processual. Desse modo, não houve impugnação específica ao fundamento do acórdão regional que manteve a atualização monetária e juros nos termos em que fixados pela sentença da fase de conhecimento com base na modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADC nºs 58 e 59, mas tão somente uma afirmação genérica de que o trânsito se deu em momento anterior. 4. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, do TST, no conhecimento do Recurso de Revista interposto. 5. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101732-52.2017.5.01.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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