JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001085-61.2018.5.23.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001085-61.2018.5.23.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12 X 36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 60, CAPUT, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a validade de norma coletiva instituidora de regime 12 x 36 para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho prevista no caput do art. 60 da CLT, em contrato de trabalho que vigorou em período integralmente anterior à Lei 13.467/2017. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, tendo vigorado de 19/10/2012 a 1º/9/2017. Logo, a controvérsia destes autos não está afeta à incidência do art. 59-A, parágrafo único do art. 60 e art. 611-A todos da CLT. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista no caput do art. 60 da CLT compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A CLT no texto desse dispositivo preconiza que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime em escala 12 x 36 em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita aludido caput do artigo 60 da CLT. Cabe destacar que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto nº 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, para os casos anteriores à Lei 13.467/2017, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado caput do art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001085-61.2018.5.23.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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