- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011617-21.2015.5.03.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À APLICAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Trata-se de controvérsia relacionada à validade do regime de compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme estabelecido em norma coletiva, contudo, sem previsão de sua aplicação em ambientes insalubres e sem licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e saúde do trabalho. Contrato de trabalho do reclamante encerrou em 2015 antes da vigência da Lei 13.467/2017. É fato que, no julgamento do ARE 1.121.633/GO, o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, embora houvesse norma coletiva que autorizasse a prorrogação de jornada para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, invalidou-se o regime compensatório de jornada por inexistir previsão no instrumento coletivo acerca da aplicação desse regime em ambientes insalubres, tampouco haver licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Em razão da invalidade do regime, houve condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária, utilizando, para tanto, o divisor 180. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir " ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho ". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. A decisão agravada está em linha de convergência com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 e a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do obreiro. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011617-21.2015.5.03.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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