- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011052-76.2014.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da parte reclamante, cuja resolução detém, em caso de provimento, potencial de tornar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico. Mas à parte cabe o direito de obter o prequestionamento de todas as demais questões de fato as quais podem razoavelmente interferir no convencimento da instância extraordinária. Em se tratando de questões factuais, exaure-se a jurisdição na instância ordinária e, assim, não se aplica o prequestionamento ficto referido na Súmula 297, III, do TST. A Turma Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, reconheceu provado que ele usufruía apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, em razão da aludida supressão. Simultaneamente, julgou improcedente o pedido de horas extras relacionado à jornada contratual, entendendo que havia prova da quitação de horas extras prestadas ao longo do liame. Houve, portanto, manifestação da Turma Regional quanto aos temas. Não há omissão, mas julgamento contrário aos interesses do reclamante. Destaca-se que as consequências jurídicas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada – em contrato de trabalho anterior, como aludido, ao advento da Lei 13.467/2017 – advêm de previsão legal e jurisprudencial, sendo despiciendo, por isso mesmo, que o Regional as esmiúce no acórdão, para fins de cálculo de liquidação. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATRO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. Esta Corte, interpretando a redação anterior do citado dispositivo, entende que a concessão parcial do intervalo intrajornada conduz ao pagamento integral do período mínimo de intervalo (Súmula 437, I, do TST) e não apenas do período não concedido. Registre-se que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a posterior vigência da Lei 13.467/2017 não afeta fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência, hipótese dos autos. Logo, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011052-76.2014.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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