- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021836-31.2016.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 QUE SE ENCONTRAVA VIGENTE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA NA SENTENÇA A 1º/9/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Inteligência da Súmula 437, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conquanto a ação tenha sido ajuizada antes da Lei 13.467/2011, o recurso de revista foi interposto já na sua vigência dela. Desse modo, necessário o cumprimento do requisito previsto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, caberia ao recorrente transcrever o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia acerca da omissão apontada. Vale ressaltar que mesmo antes da edição da citada lei, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, demonstrar a provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. In casu , reitere-se, não houve transcrição do trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORA EXTRA. PERCENTUAL APLICÁVEL. PREVALÊNCIA DO ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA SOBRE O FIXADO NO ART. 71, §4.º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 QUE SE ENCONTRAVA VIGENTE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA NA SENTENÇA A 1º/9/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicabilidade do percentual legal, previsto no artigo 71, §4º da CLT, ou do percentual convencional, mais benéfico, no caso de concessão parcial do intervalo intrajornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação prevalece o adicional de horas extras previsto em norma coletiva sobre o adicional fixado no art. 71, §4.º, da CLT. Embora o legislador tenha estabelecido no art. 71, §4.º, da CLT, no caso de não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada, uma sanção pecuniária de valor igual à remuneração mínima de uma hora extraordinária, os adicionais têm finalidades distintas. Um se destina a remunerar a hora efetivamente trabalhada e o outro visa estimular o empregador a cumprir o mencionado preceito legal, além de compensar o empregado pela não fruição do descanso a que tinha direito. Todavia, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente dita, devendo ser remunerado como tal. Desse modo, havendo norma coletiva assegurando a remuneração das horas extras com o adicional de 100%, deve ser utilizado esse mesmo adicional no cálculo do pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído pela reclamante. Precedentes da SBDI-I e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021836-31.2016.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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