JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0002445-96.2013.5.02.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002445-96.2013.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MOTIVADA EM JUSTA CAUSA E NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento referente à dispensa imotivada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MOTIVADA EM JUSTA CAUSA E NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação dos arts. 37, caput, e 173, § 1º, II, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MOTIVADA EM JUSTA CAUSA E NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO DE DISPENSA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, tendo a dispensa sido motivada por justa causa (art. 482, ‘h’, da CLT) e não tendo a reclamada demonstrada suficientemente a justa causa, que “ atua como elemento vinculante da administração aos motivos declarados como determinantes do ato ” (Hely Lopes Meirelles), o ato de dispensa é nulo em face da teoria dos motivos determinantes, devendo ser reintegrado o autor. Logo, o Regional, ao deixar de reconhecer a nulidade do ato de dispensa, violou os arts. 37, caput , e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002445-96.2013.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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