- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-31.2018.5.05.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA PELA RECLAMADA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. EXCEÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate sobre a validade dos motivos apresentados para a dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Esclareça-se, inicialmente, que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual apresenta a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Vale notar, ainda, que a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão, determinando sua aplicação somente às dispensas ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento que se deu em 23/02/2024. Assim, seja pela matéria em debate, seja pelo critério temporal da modulação de efeitos, o caso dos autos não está afeto ao aludido Tema 1.022. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que os motivos apresentados pela reclamada para promover a dispensa da reclamante não foram comprovados. Assim consignou: “a suposta motivação constou apenas no aviso-prévio fornecido ao empregado e não foi objeto de prova nos autos” . Assim, a alegação recursal de que houve prova do motivo da dispensa nos autos é contrária à tese fixada no acórdão regional. De outra parte, a alegação da reclamada, no sentido de que o TRT imiscuiu-se indevidamente no mérito do ato administrativo, o que violaria a separação dos poderes prevista constitucionalmente, é insubsistente. O que se observa é que a Corte Regional promoveu, de maneira regular, o controle do ato administrativo, a partir da teoria dos motivos determinantes, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência nacional. Se a Administração informou o motivo da despedida e este é nulo, sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, por exemplo, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000119-31.2018.5.05.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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