JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000637-70.2011.5.02.0361

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000637-70.2011.5.02.0361, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O recorrente não indica precisamente em que aspecto do julgamento o Tribunal Regional teria sido omisso, contraditório ou obscuro, remetendo esta Corte, com isso, ao confronto entre os fundamentos do acórdão a quo e as razões dos embargos de declaração, de modo a investigar sobre a existência de eventual nulidade, o que não é admissível. Recurso de revista não conhecido. 2 – REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu o STF que o acórdão proferido pelo TST no Tema 13 de Recursos Repetitivos desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo sido mantida a improcedência dos pedidos, seguem-lhe a sorte os honorários assistenciais, que pressupõem a sucumbência da reclamada, nos termos da Súmula 219 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000637-70.2011.5.02.0361. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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