- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017600-32.2011.5.21.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O recurso ordinário da reclamada foi conhecido e provido, para se excluir da condenação o pagamento das diferenças do complemento de RMNR. Essa questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu o STF que o acórdão proferido pelo TST no Tema 13 de Recursos Repetitivos desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral), bem como no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser mantido, portanto, o acórdão recorrido que entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela em questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017600-32.2011.5.21.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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