JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001565-20.2022.5.02.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 1001565-20.2022.5.02.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇOES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. 1 – O Tribunal Regional excluiu da condenação as diferenças salariais deferidas a reclamante a título de promoção por antiguidade, os correspondentes reflexos, obrigações de fazer e multa. 2 - No entanto, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST reafirma que, uma vez cumprido o requisito temporal, a promoção independe de dotação orçamentária, sendo objetiva e condicionada apenas ao transcurso do tempo, sem necessidade de condições subjetivas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001565-20.2022.5.02.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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