JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0086900-18.2008.5.05.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0086900-18.2008.5.05.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 - FONTE DE CUSTEIO – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENQUADRAMENTO NO PCAC 2007. Verifica-se que o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que não houve transcrição do trecho acórdão recorrido que trata do tema. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – JUROS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na hipótese, a solução da controvérsia relativa à apuração de juros sobre a diferença bruta de benefício previdenciário demanda prévia interpretação de legislação infraconstitucional. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. Considerando a delimitação legal imposta no art. 896, § 2.º, da CLT, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativamente às custas exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, nos termos da Súmula 266 do TST. Com efeito, a discussão do cabimento das custas em fase executória passa, obrigatoriamente, pela interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT, por se tratar de custas processuais, calculadas sobre o valor efetivamente devido, após a liquidação do julgado. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 459 do TST, o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC e, no caso, como se trata de execução, aplica-se, ainda o entendimento da Súmula 266 do TST, no sentido de que somente é cabível o recurso de revista em fase de execução por violação direta de dispositivo constitucional. Na hipótese dos presentes autos, não houve indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o que inviabiliza o exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL - DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa e conjunta no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais) e taxa de juros. 3. No caso, o processo se encontra em fase de execução e a decisão exequenda foi silente quanto aos juros na fase pré-judicial. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0086900-18.2008.5.05.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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