JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000869-05.2011.5.04.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000869-05.2011.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no recurso de revista do reclamante, em razão de recurso extraordinário apresentado pela reclamada EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. . II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em acórdão anterior a Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a nulidade de sua dispensa imotivada e determinar a reintegração no emprego, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas desde o afastamento até a data da efetiva reintegração. No Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas “ a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ”. Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa do reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000869-05.2011.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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