- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000605-85.2010.5.03.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no recurso de revista do reclamante, em razão de recurso extraordinário apresentado pela reclamada. II – PETIÇÃO DA RECLAMANTE – ALEGADA DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA RECLAMADA A reclamante suscita a deserção do recurso extraordinário por falta de recolhimento de depósito recursal e, sucessivamente, pugna pelo não exercício de juízo de retratação. A jurisprudência do TST e do STJ é no sentido de que o juízo de retratação pressupõe que o recurso extraordinário tenha preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Isso porque o recurso que não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade não entra no plano da existência jurídica e fica configurado o trânsito em julgado do acórdão recorrido. Quando se discutem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso extraordinário a competência é da Vice-Presidência do TST, motivo pelo qual o procedimento na Sexta Turma do TST em casos similares em princípio é apenas aferir a plausibilidade da alegação relativa ao não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade e, somente quando for o caso, remeter os autos à consideração da Vice-Presidência do TST. Porém, no caso concreto, não há nenhuma utilidade em seguir no debate sobre a questão, na medida em que a reclamante alega suposta deserção do RE por falta de recolhimento de depósito recursal e o STF decidiu que é inexigível o recolhimento de depósito recursal para o fim de RE. Essa foi a tese vinculante firmada pelo STF no RE 607.447 (Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral): "Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho". Petição indeferida. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em acórdão anterior, embasado no entendimento firmado pelo STF no Tema nº 131 de Repercussão Geral, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para, reconhecendo a nulidade de sua dispensa imotivada, " determinar a reintegração da reclamante, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do contrato de trabalho, desde a despedida até o definitivo retorno. ". As sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente. Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional. Nesse sentido, já havia decidido o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013. Ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022, no qual foi fixada a seguinte tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que o Tema 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas " a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais ". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024. No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa do reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que o Tema 131 seria aplicável ao caso e reconhecer a nulidade da dispensa, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000605-85.2010.5.03.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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