- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000201-29.2016.5.17.0132, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, contudo, a agravante, por ocasião das interposições do recurso de revista e do agravo de instrumento, não provou a referida incapacidade, porquanto a mera alegação de crise econômica e a junta de fatura de cartão de crédito e de extrato de conta não se mostram suficientes para tal propósito. A corroborar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o artigo 99, § 3º, do CPC/2015 assim está redigido: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Outrossim, ainda que ultrapassado o argumento acima, a benesse não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. É o que decorre da jurisprudência do TST, que adoto com ressalva de meu posicionamento pessoal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000201-29.2016.5.17.0132. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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