JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000977-09.2011.5.02.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000977-09.2011.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta somente tese sobre a configuração de grupo econômico. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não está demonstrado o prequestionamento sobre a alegação da parte – necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva das alegações. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a delimitação de que foi reconhecido o grupo econômico em razão da existência de sócia em comum. Não se ignora que tanto antes quanto depois da vigência da Lei 13.467/2017, a mera existência de sócia em comum não autorizaria o reconhecimento de grupo econômico. Porém, a parte não indica no recurso de revista a violação de nenhuma norma constitucional, apontando apenas divergência jurisprudencial e violação da lei, o que não se admite. O processo se encontra em fase de execução de sentença, de modo que o recurso de revista será cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), no qual se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Porém, não é viável o conhecimento da matéria no TST no caso concreto ante a incidência de óbices processuais. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta somente a delimitação de que foi reconhecido o grupo econômico. No trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, não há o prequestionamento sob o enfoque da questão processual da admissibilidade ou não da inclusão no polo passivo da lide somente na fase de execução. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva das alegações. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Acrescente-se que no recurso de revista a parte somente cita o art. 5º, LIV e LV, da CF/88 no título do tópico recursal, de maneira que não há demonstra por que teria sido violado o dispositivo no caso dos autos, não estando atendida a exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000977-09.2011.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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