JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000215-54.2023.5.05.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000215-54.2023.5.05.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, considerando o princípio da estabilidade financeira, decorrente da garantia constitucional de irredutibilidade salarial, manteve a sentença, que reconhecera o direito do reclamante a manter o pagamento da gratificação de função pleiteada, nos moldes que vinha recebendo. Restou incontroverso que o exercício da função de confiança se deu por período superior a 10 anos, bem como que o direito a incorporação postulado pelo reclamante teria sido alcançado antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte regional anotou que “ inexiste controvérsia nos autos quanto ao fato de que o reclamante exerceu a gratificação de função ‘do período de 01/10/1996 a 20/06/2007’, portanto, por mais de 10 anos, inclusive já lhe tendo sido reconhecido, via processo administrativo, o direito à estabilidade remuneratória, com continuidade do recebimento da gratificação desde então ”. O Colegiado adotou o mesmo entendimento da Súmula 372, I, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: “I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”. Na Sessão de 30/06/2025 o Pleno do TST cancelou a Súmula 372, I. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, ante a superveniência da nova redação do art. 468 da CLT da pela Lei 13.467/2017: “§1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o A alteração de que trata o §1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Sob tal perspectiva, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000215-54.2023.5.05.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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