JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000213-26.2023.5.08.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000213-26.2023.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Súmula 372, I, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: “I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”. A Súmula 372 do TST se aplica inclusive quando o recebimento da gratificação por mais de dez anos ocorre em funções distintas e por períodos descontínuos. Julgados. Na Sessão de 30/06/2025 o Pleno do TST cancelou a Súmula 372, I. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017, ante a superveniência da nova redação do art. 468 da CLT dada pela Lei 13.467/2017: “§1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o A alteração de que trata o §1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Sob tal perspectiva, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, quanto à aplicação da Súmula 372 aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000213-26.2023.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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