JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-74.2016.5.04.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-74.2016.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS REALIZADAS E NÃO PAGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A Corte Regional manteve a sentença que, interpretando o titulo executivo judicial, excluiu dos cálculos os reflexos das horas extras e das horas de intervalo intrajornada anteriores a 05/07/2011. Nesse sentido, fundamentou que o título executivo judicial reconheceu expressamente a interrupção da prescrição “ apenas em relação às horas extras realizadas e não pagas” , não abrangendo as horas extras decorrentes dos intervalos ou os reflexos destas horas em outras parcelas já atingidas pela prescrição. Assim, entendeu que sua inclusão afrontaria a coisa julgada e configuraria inovação vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação do título executivo judicial, mas apenas quando constatada inequívoca dissonância entre o comando exequendo e a decisão proferida na fase de execução. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, portanto, não se verifica violação à coisa julgada. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, entendeu que a conta de liquidação observou os exatos limites do título executivo judicial, o qual restringiu os efeitos interruptivos do protesto judicial exclusivamente às horas extras realizadas e não pagas , não abrangendo as horas extras decorrentes dos intervalos ou os reflexos destas horas em outras parcelas já atingidas pela prescrição, consideradas pelo acórdão regional como parcelas autônomas e não contempladas pela decisão condenatória transitada em julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021021-74.2016.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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