JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001733-41.2014.5.02.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001733-41.2014.5.02.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTA PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/20017. EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INTERVALO INTRAJORNADA – PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A SER UTILIZADO – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 1. O exequente alega que nos cálculos de liquidação homologados houve violação à coisa julgada, visto que na decisão exequenda há previsão de utilização do adicional de horas extras convencional para o cálculo do intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional concluiu que, embora o título executivo preveja a possibilidade de adoção de adicional de horas extras convencional, caso seja mais benéfico, para o cálculo do intervalo intrajornada, a norma coletiva que fixou o percentual de 100% limitou a sua aplicação às horas extras, assim entendidas aquelas trabalhadas em horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, nada referindo acerca do intervalo intrajornada não usufruído, motivo pelo qual manteve a aplicação do adicional de 50%. 3. Nesse contexto, a indicação de afronta ao artigo 7º, XVI e XXVI, da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria tratada na revista, uma vez que o TRT decidiu a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva e do título executivo, e eventual ofensa ao dispositivo constitucional indicado se daria, quando muito, de maneira reflexa ou indireta. Inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, §2°, da CLT. Ademais, a norma coletiva que estabelece benefício extralegal para a categoria, por se tratar de norma mais benéfica, exige interpretação restritiva, nos exatos termos do art. 114 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001733-41.2014.5.02.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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