JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001289-27.2016.5.02.0254

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001289-27.2016.5.02.0254, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA/TST Nº 126. A decisão agravada deve ser mantida, mas por fundamento diverso. É que, a despeito da fundamentação lançada na decisão de admissibilidade, verifica-se, de plano, que o apelo extraordinário encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Com efeito, a irresignação da reclamada volta-se à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao fundamento de que as normas coletivas foram desconsideradas pelo Regional, resultando em violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Contudo, da leitura do acórdão regional, constata-se que o Tribunal a quo não registrou a existência de acordos coletivos de trabalho para a hipótese dos autos, não havendo qualquer menção a instrumentos coletivos que tivessem autorizado a redução intervalar, razão pela qual para se acolher a alegação da reclamada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, o TRT não apreciou a validade ou invalidade da norma coletiva invocada pela parte, no que se refere ao intervalo intrajornada. Cabia à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula 297 desta Corte. Nesse sentido, não tendo a parte manejado oportunamente embargos de declaração, não provocou o exame pela Corte local acerca da questão trazida no recurso de revista, estando preclusa a sua discussão. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO . A despeito do fundamento lançado na decisão denegatória, ela deve ser mantida, embora por fundamento diverso, eis que, de fato, como entendeu o Regional, “ O pleito de pagamento do tempo restante do intervalo intrajornada não concedido como suplementar, considerando que foi acrescido à jornada, é inovação ao pedido, o que impede sua análise por representar ofensa ao devido processo legal ”. Com efeito, da análise da petição inicial, tem-se que o reclamante formulou pedido apenas para o pagamento de 1 hora extra por dia, em razão do intervalo intrajornada não concedido integralmente (concessão parcial), não havendo pedido de horas extras pelo labor durante o período de intervalo não usufruído, ou seja, durante os minutos em que deveria estar descansando. Nesse sentido, os termos da inicial (fl. 18): “ V.3- Do intervalo intrajornada reduzido. O reclamante, durante todo o período imprescrito, laborou em jornadas de pelo menos 8 horas diárias, haja vista as prorrogações habituais, conforme já noticiado, sendo certo que somente dispunha de um intervalo de 30 (trinta) minutos diários para refeição e descanso, contrariando o dispositivo do art. 71 da CLT, que determina que o intervalo deverá ser, pelo menos, de 1 hora extra ao dia . Assim, tem direito o reclamante ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada não concedido, na sua integralidade (artigo 71 da CLT e Súmula 437 do C. TST), com reflexos salariais (Súmula 437 do C. TST), as quais devem ser calculadas levando em conta a totalidade das verbas salariais recebidas, além dos demais pleitos da presente demanda (Súmula 264 do C. TST), observando-se também o adicional noturno de 50% (por força de convenção coletiva), com a jornada reduzida disposta no artigo 73, § 1º, da CLT, bem como o contido na Súmula 60, II, do C. TST, com acréscimo legal de 50% para os dias normais e 100% para os sábados, domingos e feriados trabalhados. Face a habitualidade, devem ser computadas no cálculo de DSR’s, sábados (por força de convenção coletiva), domingos e feriados, e com estes em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%”. (g.n.) Ainda, assim constou no rol de pedidos da inicial: “ l) pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo Intrajornada não concedido , na sua integralidade (artigo 71 da CLT e Súmula 437 do C. TST), com reflexos salariais (Súmula 437 do C. TST), as quais devem ser calculadas levando em conta a totalidade das verbas salariais recebidas, além dos demais pleitos da presente demanda (Súmula 264 do C. TST), observando-se também o adicional noturno de 50% (por força de convenção coletiva), com a jornada reduzida disposta no artigo 73, § 1º, da CLT, bem como o contido na Súmula 60, II, do C. TST, com acréscimo legal de 50% para os dias normais e 100% para os sábados, domingos e feriados trabalhados. Face a habitualidade, devem ser computadas no cálculo de DSR’s, sábados (por força de convenção coletiva), domingos e feriados, e com estes em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme item retro”. Conforme se observa, o reclamante não formulou na petição inicial pedido específico para o recebimento de horas extras pelo labor nos minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, constituindo mero pedido inovatório, o qual foi formulado apenas em sede de recurso ordinário. Diante disso, correto o acórdão regional ao deixar de examinar a temática, visto que inovatória, não se vislumbrando, na hipótese, as apontadas violações legais. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A Corte de origem decidiu em consonância com a Súmula 219, do TST, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST” . No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária “ seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita”. Óbice da Súmula nº 333, do TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. CANAL DE CONHECIMENTO INVÁLIDO. Nota-se que o único canal de conhecimento indicado pelo recorrente, em seu recurso de revista, foi divergência jurisprudencial. Ocorre que a decisão transcrita em suas razões recursais é inservível à demonstração do dissenso, por ser oriunda de Turma do TST, de modo que não atende a exigência da alínea “a” do artigo 896 consolidado . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL - NATUREZA JURÍDICA – REFLEXOS – CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Constata-se, inicialmente, que tendo o Regional condenado a reclamada no pagamento de intervalo intrajornada a título de horas extras, houve o reconhecimento da sua natureza salarial, o que acarreta a condenação também aos reflexos decorrentes, por se tratar de consectário lógico. Contudo, para evitar embaraços em sede de execução, imperioso deixar registrado que, tratando-se de contrato de trabalho celebrado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a concessão parcial do intervalo intrajornada ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, com natureza jurídica salarial, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST . Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126. Com efeito, embora o reclamante afirme que os cartões de ponto não registram corretamente a jornada praticada, havendo fraude nos registros, e que não há prova das compensações efetuadas, o acórdão consignou de forma explícita que a empregadora juntou os cartões de ponto e que, considerado o depoimento pessoal do próprio autor, a prova documental deve prevalecer. Ainda, apesar da alegação obreira de que os acordos de compensação não se encontram nos autos e de que não houve assistência sindical, o TRT consignou que “ ao contrário dos argumentos recursais, a compensação de horas adotada pela demandada está devidamente prevista nos acordos coletivos (id 2b9cf09, pg.09/10) ”. Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Por fim, no que tange à pretensão de nulidade do acordo de compensação em razão da prática de horas extras habituais e em dias destinados à compensação, há que se salientar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada, inclusive nos dias destinados à compensação, importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal, que é justamente a supressão do trabalho nos dias destinados à compensação, fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material e não somente formal. Ocorre que, o STF, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que a Excelsa Corte firmou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, de modo que as cláusulas normativas não violem um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, o Regional consignou que o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva e, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001289-27.2016.5.02.0254. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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