- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010540-16.2021.5.15.0136, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTALAÇÃO DE CÂMERA ESCONDIDA (APARELHO TELEFÔNICO) POR PREPOSTO DO EMPREGADOR – DIRETOR PRESIDENTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – BANHEIRO FEMININO DE USO RESTRITO – VIOLAÇÃO À HONRA E À DIGNIDADE – ARTIGOS 5º, V, X DA CF/88 E 186, 927, 932 INCISO III DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS – DEVIDOS NA ESPÉCIE – RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. Ao contrário do que alega o agravante, a decisão recorrida, partindo das mesmas premissas fáticas já delineadas pelo acórdão regional, apenas realizou o reenquadramento jurídico, não havendo que se falar em enquadramento fático a violar a Súmula nº 126 do TST. Quanto ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a reparação por dano individual ou coletivo, mais uma vez, sem razão a agravante. Os argumentos acima, no que tange ao contexto fático-probatório, já demonstram a ocorrência do ato ilícito. Noutro giro, o dano individual e o moral foram devidamente identificados pela decisão agravada que consignou “ Quanto a pretensão de indenização a título individual, é pacífico no âmbito deste tribunal que o dano por indevida filmagem em banheiros e vestiários, nas dependências do empregador, geram dano in re ipsa”. Ao final, consignou que “ Constatado o dano moral in re ipsa as trabalhadoras lesadas, em um total de nove, das quais uma ingressou em juízo em demanda autônoma, fixo indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das oito trabalhadoras remanescentes atingidas pelos fatos narrados nos presentes autos”. A título de dano moral consignou que “ Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi motivada pela violação da dignidade, privacidade, honra e intimidade de trabalhadoras, que foram indevidamente filmadas no ambiente de trabalho enquanto utilizavam-se de banheiro de acesso restrito na agência bancária em que laboravam. Nesse passo, entendo que a fixação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se justa e adequada para a reparação a título de dano moral coletivo, tutelando-se o seu caráter reparatório, bem como preventivo da ocorrência de novos ilícitos do tipo no ambiente de trabalho”. Quanto aos valores arbitrados, nas duas esferas, individual e coletiva, mostram-se razoáveis e proporcionais, principalmente diante da gravidade da conduta perpetrada, não demandando, assim, sua redução como pretende o agravante. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010540-16.2021.5.15.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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