- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1001438-55.2017.5.02.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL. LIMITAÇÃO E CONTROLE AO USO DO BANHEIRO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O empregador, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Com efeito , esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a restrição ao uso do banheiro, mediante controle do tempo ou da frequência, expõe indevidamente a privacidade e a intimidade do empregado, ofende sua dignidade, configura abuso do poder diretivo e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Julgados da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. No presente caso , o TRT entendeu que o procedimento adotado pela Reclamada - de utilização de uma "fila", controlando mediante planilha o acesso de seus empregados ao banheiro - não configura controle de acesso ao banheiro por parte do empregador , nem abuso aos limites do poder diretivo do empregador, passível de indenização por dano moral. Contudo , a prova oral transcrita pelo TRT evidencia que a Reclamada efetuava o controle do uso/acesso ao banheiro dos seus empregados , pois, conforme ficou delineado no acórdão regional, para satisfazer suas necessidades fisiológicas, os empregados deveriam colocar o nome em uma lista, com o registro do horário de saída, procedimento que ainda estava condicionado a prévia autorização quando a planilha já contasse com o registro de dois nomes anteriores. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que o procedimento adotado evidencia o exercício abusivo do poder diretivo, a configurar o ato ilícito do empregador, atentando contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual da Reclamante - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal -, ensejando a reparação por dano moral in re ipsa , conforme autorizam arts. 5º, X, da Constituição Federal; 186 e 927, caput , do CCB/2002. Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada, que condenou a Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da restrição ao uso do banheiro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001438-55.2017.5.02.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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