JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011293-26.2016.5.03.0186

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0011293-26.2016.5.03.0186, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE . Considerando-se que a posição adotada pelo TRT de origem acerca da questão da licitude da terceirização parece destoar do entendimento da Excelsa Corte acerca da matéria, impõe-se o provimento do agravo a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE . Diante da provável violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, recomendável o processamento dos recursos de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – TELEMARKETING – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – ISONOMIA – IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a contratação da reclamante ocorreu de forma ilícita, pois suas atividades ( telemarketing ) estavam ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços – CEF. A Corte a quo deixou de reconhecer o vínculo de emprego direto com banco tomador unicamente em função da exigência constitucional do concurso público. Não obstante, concedeu à autora, com fundamento no princípio da isonomia, os mesmos direitos conferidos aos empregados bancários previstos nas normas coletivas dessa categoria. Contudo, o acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços”, em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011293-26.2016.5.03.0186. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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