- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012130-22.2016.5.15.0130, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017–COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266. Cinge-se a controvérsia a Justiça do Trabalho detém competência/atribuição para prosseguir na execução após o encerramento da recuperação judicial da empresa executada, com o trânsito em julgado. Conforme registrado na decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta instância extraordinária, “ com o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, deixa de existir o Juízo Universal, sendo que as ações seguirão as regras comum de competência. No presente caso, é incontroverso que foi determinado o encerramento do processo de recuperação judicial da executada (fls. 776/794), havendo, inclusive, o trânsito em julgado (fl. 795) ”, concluindo a Corte Regional concluiu que, “ sendo assim, a presente execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 01/12 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, "in verbis ":”. Ocorre que a discussão acerca do prosseguimento da execução em face do encerramento do processo de recuperação judicial nas condições delineadas no acórdão regional não tem assento constitucional, sendo, na verdade, de alçada infraconstitucional, e se violação houvesse, esta seria meramente reflexa ou indireta, visto que, para se aferir a efetiva ofensa ao texto da Carta Magna seria necessário perquirir, previamente, a transgressão à norma infraconstitucional, como é caso dos artigos 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101 /2005. Assim, em virtude do óbice do art. 896, §2º, da CLT, o recurso não merece provimento (Precedentes). Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso dos autos, o acórdão regional, considerou “como houve menção a índice específico para a correção monetária, não incidem os critérios fixados pelo Pretório Excelso, devendo os cálculos observar a coisa julgada”. Ocorre que a decisão não mencionou o índice de correção monetária específico ao determinar que "Atualização monetária nos termos da lei e da Súmula n.º 381, C. TST, com juros a partir da data do ajuizamento, nos termos do art.883, CLT e art.39, Lei n.º 8.177/91”. A decisão agravada não determinou a incidência da tese consagrada nas ADC’s 58 e 59, bem como não observou as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, na fase judicial . Assim, deve-se prover parcialmente o presente agravo para adequar o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 , inexistindo preclusão, tampouco reformatio in pejus , com relação a essa matéria. Portanto, o recurso merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012130-22.2016.5.15.0130. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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