JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020081-11.2016.5.04.0571

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020081-11.2016.5.04.0571, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CPFL TRANSMISSÃO S.A. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE . A transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CALCULADORA DO CIDADÃO – JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia cinge-se em definir se é possível utilizar a metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC. O Tribunal Regional entendeu que não é possível aplicar os juros compostos utilizando a “calculadora do cidadão” para calcular a taxa SELIC. Com efeito, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros, mesmo que haja acordo expresso para tal. Inclusive, o STF, ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, tem rejeitado a aplicação da SELIC de forma capitalizada, pois isso transformaria a taxa em um índice remuneratório, o que violaria a decisão dessas ADCs. Além disso, o STF já se manifestou em decisões como a da Rcl 54886/SP e Rcl 60093/RJ, reforçando que a aplicação da SELIC de forma composta é incompatível com o entendimento fixado nessas ações. Desse modo, a utilização da “calculadora cidadão”, como requerido pela agravante, implicaria a utilização da metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC, o que viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59. Precedentes. Assim, a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Portanto, é inviável acolher a pretensão recursal da parte exequente, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL . Em razão de possível desconformidade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF para conceder intepretação conforme a Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucionalidade, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 e 22/10/2021 , o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021 , ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022 , conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. No caso dos autos , o acórdão regional, considerando inexistir fixação expressa do índice de correção monetária aplicável na sentença exequenda, decidiu o seguinte: “considerando que os cálculos, que dizem respeito ao período de fevereiro/2011 a janeiro/2018 foram atualizados pelo IPCA-E até 18-02-2016, com a incidência de juros TRD, e pela taxa SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento (19-02-2016) (fls. 1458/1521 e 1947 do pdf) onde em face do quanto expendido, se concluiu que adotados os critérios ora fixados, deve somente ser cassado o comando de sua retificação com relação à taxa SELIC a ser adotada”. A decisão recorrida não observou as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024 na fase judicial. Assim, deve-se prover parcialmente o presente agravo para adequar o comando decisório às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, inexistindo preclusão, tampouco reformatio in pejus com relação a essa matéria. Portanto, o recurso merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177 de 1991 e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020081-11.2016.5.04.0571. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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