- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000808-25.2022.5.17.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei n.º 4.860/65 dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados e prevê, no artigo 14, caput , que, “a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos ”. Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 determina que “o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo”. Segundo o posicionamento desta 1.ª Turma, a ratio da Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 do TST permanece hígida, tendo em vista os limites da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, a qual não abarca a situação fático-jurídica vivenciada nos presentes autos, ainda que o terminal fosse de uso misto. In casu , o Regional consignou que “a interpretação a ser feita do artigo 14 da Lei n.º 4.860/65, quer sob o prisma teleológico, quer sob o prisma ontológico, deve ter como primado o bem jurídico que se busca tutelar, qual seja, a integridade física do trabalhador exposto aos riscos da atividade portuária, não importando a natureza do porto, se público ou privado ”, tendo deferido ao reclamante o adicional de risco de trabalhador portuário, em sentido oposto ao contido na Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 e no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000808-25.2022.5.17.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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