JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013291-63.2016.5.15.0099

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0013291-63.2016.5.15.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A reclamada, no agravo de instrumento, não impugna o fundamento adotado na decisão regional de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista e foi aplicado o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, a agravante não impugna o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (aplicação da Súmula 422, I, do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e o fundamento da decisão monocrática, resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013291-63.2016.5.15.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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