- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 1000791-85.2013.5.02.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 04/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1191 do STF). A questão referente à “ aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas “ foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, cujo julgamento conjunto transitou em julgado em 02/02/2022. Quase simultaneamente, a Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case (ARE 1269353) teve o mérito julgado em 16/12/2021, vindo a transitar em julgado em 05/03/2022. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case ARE 1269353 RG/DF (Ag-AIRR-425-04.2013.5.04.0012 - AIRR-1408-69.2010.5.04.0024 - representativos da controvérsia), fixou tese, ressaltando-se sobre os valores pagos: (...). II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”. (g.n.) A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000791-85.2013.5.02.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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