JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010711-40.2018.5.03.0094

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010711-40.2018.5.03.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, a e c , da CLT. Na ocasião, foram expandidos os seguintes fundamentos: “ verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT ”. 3. Ocorre que parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a repisar a fundamentação apresentada nas razões do recurso revista, sem enfrentar o óbice trazido no despacho denegatório, motivo pelo qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo. Incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular . HORAS IN ITINERE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, verifica-se que, no início das razões do recurso de revista, a parte limitou-se a transcrever a integralidade do acórdão regional, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, verifica-se que, no início das razões do recurso de revista, a parte limitou-se a transcrever a integralidade do acórdão regional, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010711-40.2018.5.03.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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