- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001247-53.2023.5.02.0473, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista, respectivamente, tendo em vista que a pretensão recursal encontra impedimento na Súmula nº 126 do TST, bem como pelo fato de que o excerto indicado para cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT refere-se a capítulo diverso do tema recorrido. A parte não impugna, de forma específica, o fundamento central do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST e a indicação de trecho do acórdão regional dissociado do tema recorrido, limitando-se à mera repetição de argumentos genéricos relativos à admissibilidade do Recurso de Revista. Tal conduta atrai a incidência da Súmula nº 422, inciso I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida . Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. GORJETAS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que, quanto aos temas indicados, a parte Recorrente limitou-se a reproduzir integralmente o v. acórdão regional, sem proceder a qualquer destaque ou indicação específica das teses jurídicas adotadas na decisão recorrida. Ao analisar as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte Recorrente transcreveu integralmente o capítulo do acórdão regional, no início das razões recursais, sem qualquer destaque ou indicação específica do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, não cumpriu satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Dessa forma, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001247-53.2023.5.02.0473. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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