- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0018000-93.2004.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0018000-93.2004.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.