JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010758-02.2022.5.03.0182

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010758-02.2022.5.03.0182, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, mantida, “in totum”, na decisão unipessoal proferida pelo Relator. 3. Em verdade, a ré limita-se a sustentar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e a alegar que não há necessidade de reexame de fatos e provas nos autos, sem sequer identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010758-02.2022.5.03.0182. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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