JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000143-03.2023.5.02.0707

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000143-03.2023.5.02.0707, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PERCENTUAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. COMISSÕES CANCELADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a parte não impugna, de forma específica, direcionada e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, mantida, “ in totum ”, na decisão unipessoal proferida pelo Relator, ora agravada. 3. Em verdade, a parte limita-se defender, genericamente, a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000143-03.2023.5.02.0707. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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