- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-18.2017.5.09.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Nas razões do agravo de instrumento, não foi enfrentado diretamente, em nenhum momento, o fundamento adotado pela decisão agravada, limitando-se a renovar a matéria de fundo do recurso. Não havendo insurgência contra o fundamento norteador da decisão agravada, não há como conhecer do agravo de instrumento por desfundamentado, à luz do que dispõe a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece reforma a decisão do Tribunal Regional, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral. Ficou estabelecido que, até a inscrição do débito em precatório, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, até 8/12/2021, e, após o advento da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001533-18.2017.5.09.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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